06 maio 2013

Elisão fiscal e regimes tributários.


*Marcelo Santiago
O que é Elisão Fiscal

Trata-se de um conjunto de sistemas legais que visam diminuir o pagamento de tributos. Existem, conforme citação de Malerbi, ao menos cinco diferentes qualificações jurídica do termo elisão fiscal:


a. abstenção da incidência pura e simples;
b. elisão em sentido estrito ou via jurídica lícita menos onerosa;
c. evasão em sentido estrito ou via jurídica ilícita menos onerosa;
d. simulação ou ocultação de fato imponível por meio de forma aparente de legitimidade; e,
e. fraude ou ocultação pura e simples de fato imponível ocorrido.

Elaboração do Planejamento Tributário

Para começar um planejamento tributário, deve-se fazer a escolha do regime tributário que melhor se enquadra. Os mais utilizados no Brasil são: simples nacional, lucro presumido e lucro real, que deverão ser escolhidos de acordo com as atividades desenvolvidas. Cada regime tributário possui sua legislação específica.

Como a legislação fiscal não permite a mudança do regime tributário dentro do mesmo exercício, a opção correta para sua atividade de uma das modalidades é de fundamental importância para um Planejamento Tributário eficaz.
Tipos de Regime Tributário
Simples Nacional

De acordo com a Secretaria da Receita Federal Brasileira, o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar n° 123, de 14/12/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, a partir de 01/07/2007, destinado as empresas com receita bruta anual de até R$ 3.600.000,00.Consideram-se microempresa ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei 10.406, de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro), devidamente registrados no registro de empresas mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que dentro dos limites da receita bruta previstos na legislação.

Lucro Presumido

O lucro presumido é a forma optativa de tributação simplificada para determinação da base de cálculo do Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) das pessoas jurídicas que não estiverem obrigadas a apurar o lucro real.

A partir de 2003, a pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 ou a R$ 4.000.000,00 multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a doze meses, poderá optar por este regime de tributação.

No regime do lucro presumido são quatro os tipos de impostos federais incidentes sobre o faturamento, que devem ser recolhidos pelo DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), dentre eles o PIS e a COFINS, que devem ser apurados mensalmente, e o IRPJ e a CSLL cuja apuração deverá ser feita trimestralmente, caso optado.

O lucro presumido é regime de tributação onde a base de cálculo é obtida por meio de aplicação de percentual definido em lei, sobre a receita bruta. Como o próprio nome diz, trata-se de presunção de lucro. Para esse regime, existem algumas vantagens relativas às obrigações acessórias, pois o fisco federal dispensa as empresas enquadradas nesse regime, para fins de cálculo e recolhimento dos tributos, da escrituração contábil, desde que seja mantido o Livro Caixa. 

Lucro Real

Para Silva (2006, p.01): “Lucro Real é o lucro líquido do período, apurado com observância das normas das legislações comercial e societária, ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas pela legislação do Imposto de Renda.” Essa forma de tributação está ao alcance de qualquer empresa, ou seja, todas as empresas, independente de seu ramo de atividade ou do seu porte, podem optar pela tributação com base no lucro real, a legislação define apenas as que estão obrigadas a fazerem esta opção, e essas pessoas jurídicas são definidas pelo art. 246 do Decreto 3.000, de 1999.

Os impostos Federais incidentes nas empresas que apuram o Lucro Real são basicamente os mesmos do Lucro Presumido: PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, sendo também os dois primeiros apurados mensalmente sobre o faturamento e os dois últimos anualmente ou trimestralmente, tendo como base o Lucro Líquido contábil, ajustado pelas adições, exclusões e compensações permitidas ou autorizadas pelo Regulamento do Imposto de Renda.

Uma das vantagens da opção pelo lucro real é que ele é o único regime de tributação que permite o gozo dos diversos incentivos fiscais estabelecidos pela legislação do Imposto de Renda.

* Marcelo Santiago tem 34 anos, é Economista pela Universidade estadual de Santa Cruz - UESC. MBA em Controladoria pela Faculdade Internacional de Curitiba - Facinter. Professor de Economia/Controladoria e Mercado de Capitais. Sólida experiência em Gestão de Planejamento Estratégico e Planejamento Orçamentário.


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